Por Ana Júlia Carepa*
A regularização de terras públicas na Amazônia Legal, pela Lei nº 11.952/2009, atraiu dois tipos de reações. O primeiro, contra a equiparação da média da propriedade de 15 módulos fiscais à grande propriedade (de 2.500 hectares) e que, na prática, iguala grandes proprietários a pequenos posseiros de terra pública. O segundo garante que a regularização fundiária, tal como proposta, aumentará o desmatamento na Amazônia.
Médios e grandes ocupantes de terras públicas reagem: vieram à Amazônia estimulados por políticas públicas segundo as quais o direito à propriedade da terra era assegurado pela derrubada de 50% da floresta na área ocupada.
Chegar a um consenso entre razões complexas, conciliando posições antagônicas, é uma tarefa política urgente.
A Constituição de 1988 criou parâmetros para regular o relacionamento com o meio ambiente e a primeira regra de um pacto de transição é resgatar o passivo ambiental, a partir do desmatamento ilegal zero e do preço justo da terra.
A regularização de terras públicas na Amazônia Legal, pela Lei nº 11.952/2009, atraiu dois tipos de reações. O primeiro, contra a equiparação da média da propriedade de 15 módulos fiscais à grande propriedade (de 2.500 hectares) e que, na prática, iguala grandes proprietários a pequenos posseiros de terra pública. O segundo garante que a regularização fundiária, tal como proposta, aumentará o desmatamento na Amazônia.
Médios e grandes ocupantes de terras públicas reagem: vieram à Amazônia estimulados por políticas públicas segundo as quais o direito à propriedade da terra era assegurado pela derrubada de 50% da floresta na área ocupada.
Chegar a um consenso entre razões complexas, conciliando posições antagônicas, é uma tarefa política urgente.
A Constituição de 1988 criou parâmetros para regular o relacionamento com o meio ambiente e a primeira regra de um pacto de transição é resgatar o passivo ambiental, a partir do desmatamento ilegal zero e do preço justo da terra.
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